BLOG JOÃO CARLOS DE PAIVA

NOTÍCIAS E CONHECIMENTO 

Desde 1990, o Brasil conta com um Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta os direitos e deveres de consumidores e fornecedores, além de suas respectivas definições.

Passados mais de 30 anos, ainda há quem não conheça ou não se adeque à legislação consumerista tal como necessário.

Não é incomum que consumidores passem por situações constrangedoras pelo simples fato de reivindicarem seus direitos, por vezes desconhecidos pelos fornecedores. Por outro lado, há também consumidores que desconhecem seus direitos e deixam de exercer as prerrogativas que lhe foram garantidas pela legislação.

Por isso, o conhecimento pelo fornecedor de produtos ou serviços das normas dispostas na lei garante a promoção de relações de consumo mais tranquilas e enquadradas nos parâmetros legais.

Um dos temas que gera reiteradas dúvidas em empresários e consumidores é o direito de troca de produtos. Diante disso, o objetivo deste artigo é esclarecer esse ponto de forma clara.

Direito de Troca de Produtos

Pois bem.

No geral, quando adquirido um produto em loja física, a substituição somente é possível quando constatada a presença de defeito no produto e, avisado o fornecedor sobre o vício, este não for sanado em 30 dias (art. 18, do CDC). 

Para reclamar a respeito de vícios, o consumidor deve observar prazos mínimos estabelecidos pela lei.

Caso a loja onde foi adquirido o produto também tenha oferecido garantia – garantia contratual – o prazo nela previsto deve ser somado aos prazos definidos pela legislação.

Veja-se: se o vício for aparente ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar ao fornecer se o produto for não durável; e, se for durável, terá 90 (noventa) dias. Destaca-se que esse prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto.

Se, entretanto, o vício for oculto, o prazo para reclamar a existência de vícios terá sua contagem iniciada a partir do momento em que estes ficarem evidenciados.

Nessa situação de defeito não reparado pelo fornecedor, o consumidor pode preferir, ao invés da troca, pela restituição do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço do produto.

Conclusão

De todo modo, é perfeitamente possível que as lojas também possuam políticas de serviços próprias que garantam ao consumidor a troca de produtos em situações além daquela descrita na lei. Logo, é sempre válido avaliar caso a caso o procedimento adotado pela loja para a troca de produtos.

E você? Já teve algum problema quanto à troca de produtos?